sexta-feira, 23 de abril de 2010

ECT deve indenizar mesmo quando cliente não declara valor da remessa

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve sentença do juiz federal Rui Costa Gonçalves, da 24ª Vara Federal do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), que condenou a ECT (Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos) a indenizar usuária que teve correspondência extraviada.

A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a ECT, alegando que, em agosto de 2006, remeteu correspondência, contendo dois dvd´s originais, uma calça jeans, dez livros de palavras cruzadas, fotos, cartas e um aparelho celular, com destino a Macapá, no Estado do Amapá, e que a remessa foi extraviada.

O magistrado da 24ª Vara Federal narrou que existe legislação própria para o caso analisado, a Lei n. 6.538/78, a qual diz que a empresa não é responsável por valor de objeto nas remessas em que não há declaração de valor, ou seja, não é obrigada a indenizar. Entretanto, o juiz entendeu que a ECT também está sujeita aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), já que a relação entre Correios e clientes é uma relação de consumo. Assim, deve haver uma compatibilização entre as duas leis.

Em sua senteça, o magistrado relata que a responsabilidade dos Correios, neste caso, é proveniente não somente do fato de não ter cumprido com suas obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas do fato de ela ser uma empresa pública, sujeita à responsabilidade objetiva, prevista no inciso 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Tal tipo de responsabilidade implica que a ECT tem o dever de indenizar sempre que o cliente comprovar a existência do dano e da relação entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido.

Dessa forma, o juiz federal da 24ª Vara Federal condenou a ECT a indenizar a autora em R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos ao dano material, e em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais decorrentes da frustração, preocupações e aborrecimentos sofridos pela autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, contados desde a data do evento danoso.

Inconformada, a União apresentou recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O colegiado seguiu o relator, o juiz federal substituto Alysson Maia Fontenele, e proferiu acórdão negando provimento ao recurso e mantendo a sentença condenatória.

Desse acórdão cabe recurso.

Fonte: JFDFT

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