quinta-feira, 17 de junho de 2010

Protocolo ICMS nº 82 de 2010 inclui novos CNAEs na obrigatoriedade da emissão de NF-e

O protocolo ICMS 82/2010, ratificado pelo Despacho CONFAZ nº 365/2010 altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE , para incluir novas atividades a partir de 01/12/2010.

Protocolo ICMS nº 82, de 26 de março de 2010 – DOU de 16.06.10

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos – CNAE:

“ANEXO ÚNICO

CNAE Descrição CNAE Início da obriga-toriedade
3511-5/00 Geração de Energia Elétrica 01/12/2010
3513-1/00 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01/12/2010
3514-0/00 Distribuição de Energia Elétrica 01/12/2010
3512-3/00 Transmissão de Energia Elétrica 01/12/2010
5211-7/01 Armazéns Gerais – Emissão de Warrant 01/12/2010
5211-7/99 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Ge-rais e Guarda-Móveis 01/12/2010
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01/12/2010
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 01/12/2010
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Na-cional 01/12/2010
6010-1/00 Atividades de rádio 01/12/2010
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 01/12/2010
6022-5/01 Programadoras 01/12/2010
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto pro-gramadoras 01/12/2010
611 0 -8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 01/12/2010
611 0 -8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT 01/12/2010
611 0 -8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM 01/12/2010
611 0 -8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01/12/2010
6120-5/01 Telefonia móvel celular 01/12/2010
6120-5/02 Serviço móvel especializado 01/12/2010
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01/12/2010
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 01/12/2010
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01/12/2010
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01/12/2010
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01/12/2010
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 01/12/2010
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP 01/12/2010
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas an-teriormente 01/12/2010
6 3 11 -9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 01/12/2010
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 01/12/2010
6391-7/00 Agências de notícias 01/12/2010
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01/12/2010
7 3 11 -4/00 Agências de publicidade 01/12/2010
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01/12/2010
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormen-te 01/12/2010
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01/12/2010

.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris;Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares;

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Fonte: SPEDNews